25 de Abril de 2024

Fort Atacadista condenado a indenizar vítima de furto de motocicleta

Quarta-feira, 08 de Maio de 2019 - 10:35 | Redação

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Fort Atacadista condenado a indenizar vítima de furto de motocicleta

Sentença proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação de indenização interposta por um auxiliar de serviços gerais que teve a sua motocicleta furtada no estacionamento do Fort Atacadista da Avenida Presidente Vargas, em Campo Grande. A rede atacadista terá que indenizar a vítima em mais de R$ 9 mil. Com a decisão, o cliente vai receber R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por danos materiais

De acordo com o processo, no dia 4 de novembro de 2016, por volta das 19h, Natal Vitalino Moraes Júnior deixou sua motocicleta Honda CG 150, modelo Sport, no estacionamento do supermercado e seguiu para as compras no estabelecimento. Ao retornar no local, constatou que a moto havia sido furtada.

O motociclista registrou o boletim de ocorrência sobre o furto e solicitou filmagens do estacionamento no dia do ocorrido, porém a direção do Fort Atacadista se negou a fornecer as imagens. Além disso, conforme o cliente, este foi destratado quando tentou resolver o problema administrativamente.

Ao se defender, o Fort Atacadista alegou que o cupom fiscal anexado nos autos não comprova que as compras ali registradas foram realizadas por Natal Vitalino, pois as mercadorias foram pagas em dinheiro, não vinculando o cupom a nenhuma pessoa, além do fato de inexistir no supermercado qualquer reclamação do ocorrido em nome do autor.

Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa assegurou que a empresa possuía sistema de filmagens no acesso ao estacionamento e poderia, em atenção ao princípio da boa-fé, colaborar com a busca da verdade, anexando as filmagens no processo para provar que o veículo não foi estacionado no local, entretanto não o fez.

De acordo com o magistrado, o motociclista anexou nos autos o registro da ocorrência policial e o comprovante de compra no supermercado, pelo qual demonstra que estava no estabelecimento comercial no dia e hora dos fatos, provado por meio da nota fiscal.

“A responsabilidade da empresa em indenizar eventuais danos causados àquele que se utilizou do estacionamento fornecido pela mesma é evidente, aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula 130 do STJ, onde é expressa no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”, destacou o juiz.

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