19 de Abril de 2024

Justiça nega indenização por corte de água por inadimplência

Terça-feira, 19 de Março de 2019 - 05:27 | Redação

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Justiça nega indenização por corte de água por inadimplência

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a decisão de primeiro grau que negou provimento ao recurso de dano moral solicitado por consumidora que moveu ação contra a Águas Guariroba pelo fato de a concessionária ter suspendido o fornecimento de água em função de inadimplência.

No recurso, a consumidora pediu a reforma de sentença, alegando a ilegalidade da suspensão da prestação de serviço de água potável e solicitou o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Consta nos autos que no dia 15 de maio de 2017 a empresa suspendeu o fornecimento de água na casa da cliente. Imediatamente, a consumidora entrou em contato com a concessionária para saber os motivos da interrupção, quando então foi informada a respeito da existência de débito e cientificada de que o serviço só seria restabelecido após o pagamento integral da dívida.

Em sua defesa, a empresa alegou a ausência de conduta ilícita, já que se trata de exercício regular de direito. Afirmou ainda que quando houver inadimplência por parte do consumidor é permitida a suspensão dos serviços, visto que a apelante foi devidamente notificada.

O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a empresa conseguiu comprovar o aviso expresso na fatura devedora e, sendo assim, não há ilegalidade na suspensão do serviço, posto que o corte da água foi realizado após mais de 30 dias de inadimplência.

“Logo, após a prévia notificação da empresa acerca dos débitos nas faturas, é de praxe que a concessionária, no bojo das faturas emitidas, adicione notificação expressa acerca da possibilidade de suspensão no fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento por parte do consumidor, sendo tal nota suficiente para comprovar a notificação necessária para o corte, realizado assim em pleno exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil”.

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