Ministério do Trabalho publica nova portaria sobre trabalho escravo
O Ministério do Trabalho voltou atrás e publicou uma nova portaria com conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego.
O texto traz uma nova definição de jornada exaustiva e condição degradante, desta vez seguindo o conceito moderno de que não é necessária a coação direta contra a liberdade de ir e vir para que fique configurado o trabalho escravo.
Além disso, a norma também acaba com a exigência da autorização do ministro do Trabalho para divulgação da lista suja das empresas autuadas por manter trabalhadores em condição de escravidão.
A nova portaria foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29/12), assinada pelo ex-ministro Ronaldo Nogueira Oliveira, que, a pedido, foi exonerado nesta quinta-feira (28/12).
Portaria suspensa – O novo texto substitui portaria publicada pelo Ministério do Trabalho em outubro (Portaria MTB 1.129/2017), que foi suspensa pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, por violar a Constituição e acordos internacionais celebrados pelo Brasil.
A portaria de outubro alterou o conceito de trabalho escravo, exigindo, entre outras coisas, o cerceamento da liberdade de locomoção do trabalhador. A medida dividiu especialistas consultados pela ConJur.
No Supremo, ao menos duas ADIs foram protocoladas pedindo a suspensão da norma. Em uma delas, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar, por entender que a portaria violava a Constituição.
A ministra explicou que a “escravidão moderna” é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Segundo ela, a violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de fazer escolhas segundo a sua livre determinação, também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.
“O ato de privar alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, é repudiado pela ordem constitucional, quer se faça mediante coação, quer pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno”, disse a ministra na liminar.
Fonte: Conjur