28 de Março de 2024

Viação São Luiz é condenada a indenizar irmã de vítima de atropelamento

Terça-feira, 20 de Junho de 2017 - 06:46 | Redação

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Viação São Luiz é condenada a indenizar irmã de vítima de atropelamento

A Viação São Luiz Ltda foi condenada a indenizar em R$ 18 mil, por danos morais, a irmã e a sobrinha de um homem atropelado e morto por um ônibus da empresa no município de Inocência. A sentença foi proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande.

De acordo com os autos, por volta das 5h40 de 2 de dezembro de 2011 Airton Vieira Soares, de 61 anos, caminhava pela calçada na Rua João Batista Parreira, na altura do número 41, quando foi atropelado e morto por um ônibus desgovernado da empresa.

Não havia motorista no veículo, que abandonou o carro para chamar um colega de trabalho após ter acionado o motor. O freio-de-mão apresentou problemas e o ônibus começou a se movimentar, ganhando velocidade em função da topografia da rua, vindo a invadir a contra-mão e a atingir Airton Vieira, que morreu na hora.

A ação indenizatória foi movida pela irmã da vítima, Reginalda da Silva Soares, e também pela sobrinha Rosana Soares Neves. Elas requereram a  condenação da Viação São Luiz ao pagamento de danos morais e pensão por morte.

Em contestação, a ré sustentou que, embora o uso de medidas de segurança, para casos de acidente a empresa mantém apólice de seguro. Já a seguradora sustentou que a culpa deve recair sobre o motorista.

Quanto à responsabilidade da empresa pelo acidente, analisou o juiz titular da vara, Renato Antônio de Liberali, que não houve nos autos qualquer elemento que indicasse culpa da vítima pelo acidente, de modo que a empresa possui a responsabilidade objetiva, reconhecendo o seu dever de indenizar.

Sobre o dano moral, a autora comprovou nos autos que mantinha contato com o falecido, inclusive com visitas dele em sua casa, e, mesmo morando em cidades distintas, mantinham forte relação entre irmãos, de modo que faz jus à reparação do dano moral sofrido.

Já com relação à sobrinha, tal vínculo não restou comprovado, de modo que o pedido de danos morais foi julgado improcedente com relação a esta. Do mesmo modo, as autoras não comprovaram que eram dependentes do falecido, apesar de uma das testemunhas afirmar que a vítima dava uma quantia em dinheiro à sua irmã, “isto não é suficiente para configurar dependência econômica para o deferimento do pedido de pensão”.

Com relação à sobrinha, não há provas de que sequer ele auxiliava ela, devendo, portanto, o pedido de pensão ser julgado improcedente para ambas, entendeu o juiz.

Quanto ao pedido da ré de que a seguradora respondesse solidariamente ao caso, o magistrado julgou procedente, devendo a seguradora arcar com a parcela do valor da indenização de acordo com o que prevê o contrato da apólice de seguro firmado.

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