28 de Março de 2024

Atacadão condenado por vender linguiça com larvas

Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020 - 09:38 | Redação

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Atacadão condenado por vender linguiça com larvas

O Tribunal de Justiça condenou uma das lojas da rede Atacadão em Campo Grande a indenizar um sitiante no valor de R$ 5 mil por ter comercializado linguiça calabresa estragada, contendo larvas. Em primeiro grau, o consumidor não teve qualquer direito à indenização reconhecido pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível Residual da Capital. No entanto, a sentença foi reformada pela 2ª Câmara Cível do TJMS.

De acordo com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, no dia 24 de dezembro de 2017, véspera do Natal, o sitiante reuniu um grupo de amigos para um churrasco, quando então pegou na geladeira 2,5 quilos de lingüiça da marca Excelência, adquiridos no dia 22 na loja do Atacadão da Avenida Duque de Caxias por R$ 25,80. Ao abrir a embalagem, todos os que estavam no local perceberam que a peça estava cheia de larvas

Atacadão condenado por vender linguiça com larvas

Apelido

Desde este dia o sitiante, de 53 anos, passou a ser chamado pelos amigos pelo apelido de “Zé do coró”. Indignado com a situação, o sitiante registrou queixa na Delegacia de Polícia contra o Atacadão e na sequência ajuizou ação por danos morais, por meio da qual pediu R$ 18 mil de indenização.

Citado, por meio de seus advogados o Atacadão alegou a inexistência de provas nos autos de que o autor tenha sido exposto ao consumo de alimento em decomposição e que tenha se tornado motivo de chacota entre os amigos. O mercado sustentou possuir todos os alvarás necessários para sua atividade, especialmente o da Vigilância Sanitária, o que atesta a saúde, higiene e validade dos produtos por ele comercializados.

Se não comeu, não tem indenização, diz juiz

Na sentença, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka considerou improcedente o pedido do autor por entender que não haveria dano ao consumidor, uma vez que este não ingeriu a lingüiça deteriorada e com larvas.

Quanto às brincadeiras dos amigos, inclusive o apelido que ganhou de “Zé do coró”, segundo o magistrado, estas não seriam suficientes para ensejar reparação indenizatória, pois o autor não provou que as zombarias acarretaram em abalo emocional acima do normal, de forma que toda a situação não passou de mero aborrecimento.

Inconformado com a sentença, o sitiante ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a exposição de sua saúde a risco, por si só, já configura dano moral. Ele também alegou que o simples fato de a empresa fornecer alimento estragado já gera no consumidor insegurança quanto à qualidade dos produtos, bem como acarreta em responsabilização do fornecedor.

Mesmo se não comeu, tem indenização, diz TJ

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, pronunciou-se pelo provimento do recurso de apelação e asseverou que os autos tratam de relação de consumo e, portanto, a responsabilização do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se fizer prova da ruptura do nexo de causalidade.

“Não há dúvidas de que o apelado deve ser responsabilizado pelo fato ocorrido, pois o produto por ele ofertado é defeituoso, na medida em que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperaria, consoante art. 12 do CDC”, fundamentou.

De acordo com o magistrado, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, é dever do fornecedor apresentar produtos adequados e que não coloquem riscos à saúde do consumidor, restando, portanto, configurado o direito à indenização.

Não foi só mero dissabor

Segundo o julgador, “não há dúvidas de que tal situação ultrapassa o mero dissabor, porquanto natural o sentimento de repulsa ao alimento, na medida em que duvidosa as condições de higiene na sua fabricação, além da exposição da saúde a risco”.

Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado procedente por unanimidade.

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