26 de Abril de 2024

TCE-MS determina devolução de valores impugnados para Campo Grande

Quinta-feira, 23 de Maio de 2019 - 07:45 | Redação

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TCE-MS determina devolução de valores impugnados para Campo Grande

A determinação pela devolução da importância de R$ 1.146.827,19, aos cofres públicos da Capital foi julgada pelos conselheiros em Sessão do Pleno realizada na manhã de ontem no Tribunal de Contas do Estado. Na sessão presidida pelo conselheiro Iran Coelho das Neves, além de multas aplicadas aos gestores públicos foram julgados 94 processos referentes a recursos ordinários, prestação de contas, apuração de responsabilidade, auditoria e consulta. A mesa foi composta, ainda, pelo procurador-geral do MPC, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.

TCE-MS determina devolução de valores impugnados para Campo Grande

O conselheiro Waldir Neves relatou 15 processos. No TC/4191/2016/001, referente ao recurso ordinário da Prefeitura Municipal de Fátima do Sul, tendo como responsável Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior. O conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, excluindo a multa aplicada. No processo TC/2869/2016/001, referente ao recurso ordinário da Prefeitura Municipal de Ladário, tendo como responsável José Antônio Assad e Faria, o conselheiro votou pelo conhecimento e improvimento, mantendo na íntegra a decisão proferida.

Sob a relatoria do conselheiro Ronaldo Chadid ficaram 13 processos, entre eles um referente a uma consulta. No processo relatório destaque TC/24869/2016, o conselheiro acolheu em parte o parecer do Ministério Público de Contas e votou pela irregularidade dos atos de gestão praticados no período de janeiro a abril de 2016 pelo Ex-Prefeito de Campo Grande, Alcides Jesus Peralta Bernal, na condição de corresponsável delegante, e pelo Ex-Secretário Municipal de Saúde Pública, Ivandro Corrêa Fonseca, na condição de corresponsável delegado, quando ambos eram gestores do Fundo Municipal de Saúde.

O conselheiro se manifestou pela impugnação da importância de R$ 1.146.827,19 decorrentes do descarte de medicamentos vencidos ante a aquisição irregular, sendo: R$ 573.413,60 de responsabilidade pelo ressarcimento ao erário por Alcides Jesus Peralta Bernal; e R$ 573.413,59 de responsabilidade de Ivandro Corrêa Fonseca.

Foi aplicada, ainda, a multa de 2.412 UFERMS (R$ 68.090,76), por infringência às normas constitucionais e legais apontadas na proposta de julgamento, ficando assim atribuídas: 1.206 UFERMS de responsabilidade de Alcides Jesus Peralta Bernal, e, 1.206 UFERMS em desfavor de Ivandro Corrêa Fonseca.

Ronaldo Chadid ainda recomendou à atual gestão do Fundo Municipal de Saúde de Campo Grande para que adote as medidas necessárias para a correção das impropriedades identificadas neste processo, evitando nova ocorrência. *Conforme regimento interno a determinação cabe recurso.

O conselheiro Osmar Jeronymo relatou 40 processos. No TC/4479/2012 da Prefeitura de Nova Andradina, tendo como responsável José Gilberto Garcia. O conselheiro votou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação da prestação de contas anual de governo de 2011. Quanto ao processo TC/14137/2015, referente ao recurso ordinário interposto por Sebastião Faria contra o Acórdão n. 923/2017, o conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do recurso, excluiu a multa pela intempestividade imposta ao recorrente.

Sob a relatoria do conselheiro Marcio Monteiro ficaram 20 processos. No TC/14834/2016 referente ao processo de auditoria, exercício 2015, do Fundo Municipal de Saúde de Guia Lopes da Laguna, tendo como responsáveis, Jácomo Dagostin e Lucas Cosme Cristaldo Barbosa. O conselheiro votou pela irregularidade dos atos e procedimentos administrativos apontados no relatório de auditoria n. 6/2016; e pela aplicação de multa aos responsáveis no valor de 200 UFERMS (R$ 5.646,00) a cada um dos ordenadores de despesas citados.

Ao conselheiro Flávio Kayatt coube relatar seis processos. No TC/11976/2014/001, referente ao recurso ordinário interposto por Gerson Garcia Serpa, prefeito municipal de Nioaque à época dos fatos, contra os efeitos do Acórdão N. 1466/2016, o conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, declarando a regularidade do Contrato Administrativo n. 36/2014, e excluiu a multa no valor de 50 UFERMS anteriormente imposta ao recorrente em razão do envio de documentos e justificativas que ocasionaram a declaração da regularidade.

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