16 de Maio de 2024

Mercado Livre deve indenizar vendedor por prejuízo de R$ 15 mil

Sábado, 31 de Julho de 2021 - 10:00 | Redação

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Mercado Livre deve indenizar vendedor por prejuízo de R$ 15 mil

As empresas que obtêm lucro com uma plataforma digital em que terceiros comercializam seus produtos devem responder pelos danos eventualmente sofridos por seus usuários ao não fornecer a segurança necessária ao acesso e manuseio das contas.

O entendimento é da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do Mercado Livre e do Mercado Pago a indenizar um vendedor que teve sua conta invadida por terceiros, sofrendo prejuízo de R$ 15 mil.

O vendedor afirmou, na ação, que sua conta no Mercado Livre foi invadida e, dessa forma, o criminoso também teve acesso ao seu perfil no Mercado Pago, desviando os R$ 15 mil ali depositados. Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a devolver o valor desviado, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Por unanimidade, o TJ-SP rejeitou o recurso das empresas e manteve a sentença. De início, o relator, desembargador Morais Pucci, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a fraude ocorreu na plataforma digital das rés, "não lhes socorrendo, para fins de afastar sua legitimidade, a alegação de que houve fraude perpetrada por terceiro".

Segundo Pucci, Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso e as rés respondem, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, pelos danos experimentados pelo autor em razão do defeito no serviço prestado, já que não ofereceram a segurança que se esperava na plataforma digital.

"É incontroverso que houve alteração do cadastro do autor, utilizando o fraudador para tanto o número de telefone do autor e, em seguida, seu e-mail, o que conduz à conclusão de que o sistema não está cercado da segurança necessária, especialmente porque se trata de plataforma de pagamento, recebimento e transferência de valores", afirmou.

Para o relator, as rés também não demonstraram que o autor autorizou ou contribuiu de alguma forma para a fraude, não se vislumbrando culpa exclusiva de terceiro, mas sim ação fraudulenta de criminosos em razão de falha na segurança do sistema das empresas, o que resultou em prejuízo ao vendedor.

"Não há como afastar a responsabilidade dos réus pelos prejuízos suportados pelo autor, pois lhes competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venham causar em razão de eventual falha ou deficiência, caracterizando evidente defeito no desenvolvimento de suas atividades", completou Pucci.

Tábata Viapiana - ConJur

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