Mesmo tendo sido constatada a existência de dispositivo no relógio medidor de consumo de energia…
Energisa condenada a indenizar cliente por multa indevida
Sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Capital julgou procedente a ação revisional e indenizatória interposta por uma estudante e condenou a Energisa a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais e por inexistência da dívida no valor de R$ 3.960,84.
Conforme o processo, no dia 1º de setembro de 2018 a consumidora efetuou o pagamento de duas contas que estavam em atraso, julho e agosto, mas, no dia 30 do mesmo mês o serviço de energia foi suspenso pela distribuidora.
Mesmo efetuando o pagamento da dívida no mês de setembro, os serviços não foram restabelecidos em virtude da existência de multa de R$ 3.960,84, decorrente de irregularidade no medidor. Na ação, a estudante afirmou que a empresa se equivocou na apuração do débito e cobrou na Justiça a declaração de inexistência da dívida de R$ 459,00 e a condenação da Energisa ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.
Em contestação, a empresa defendeu a regularidade dos procedimentos adotados e o aumento do valor do consumo após a troca do medidor. Expôs sobre a ausência dos pressupostos necessários à pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido.
Em análise dos autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha observou que a empresa se limitou a anexar seus atos constitutivos e não apresentou prova documental idônea e consistente para esclarecer os motivos que ensejaram a emissão a cobrança da multa de R$ 3.960,84 contestada pela autora na esfera administrativa, e da recuperação de consumo de R$ 459,00 mencionados na fatura, com vencimento em 26 de setembro de 2018.
“Por tais razões, demonstrada a irregularidade no procedimento adotado, é de rigor a declaração de inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 e de R$ 459,00. A ré, entretanto, esqueceu de tal dever e não apresentou, no momento devido, qual seja, da contestação, todos os documentos porventura existentes para lastrear as cobranças questionadas”.
A magistrada entendeu ainda que, quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais, “é essencial delimitar, desde já, que a cliente não questionou a regularidade das cobranças referentes ao consumo regular dos meses de julho e agosto de 2018, tampouco a existência de atraso nos referidos períodos. A pretensão está centrada na exigência do pagamento de débito pretéritos referente a multa e recuperação de energia, as quais foram afastadas, conforme fundamentos já expostos”.
“Assim, considerando as peculiaridades do caso ora examinado, tenho como justo e adequado fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 referente à nota fiscal nº 579, com vencimento para 20 de agosto de 2018, e de R$ 459,00 referente à nota fiscal 417.339, com vencimento para 26 de setembro de 2018 e condeno a ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais à consumidora”, concluiu.
Veja também
-
Energisa condenada a indenizar cliente por corte de energia
-
Águas Guariroba condenada a indenizar cliente negativado no SPC
O Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a Águas Guariroba a indenizar cliente por…
-
Lojas Marisa terá que indenizar cliente por negativação indevida
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelas Lojas Marisa e…