Bradesco é condenado por descumprimento da lei da fila
Quarta-feira, 02 de Maio de 2018 - 04:57 | Redação
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação do Bradesco contra a sentença que o condenou em ação de danos morais após uma cliente esperar mais de duas horas na fila em uma agência em Campo Grande
Consta nos autos que em fevereiro de 2016 a técnica em enfermagem Ingrid Romero Balbino Maciel foi até a agência para descontar um cheque. Ela entrou no local por volta de 15h04, sendo atendida somente às 17h47, ou seja, permaneceu duas horas e quarenta e três minutos na fila.
Portanto, não foi cumprida a Lei Municipal nº 4.303/2005, que dispõe sobre a obrigação de as agências bancárias prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, com prazo de espera na fila de até 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados – art. 2º, I e III.
Inconformada com a sentença de primeiro grau que deu provimento à ação da cliente e o condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, corrigidos pelo IGPM/FGV a partir da data da sentença, assim como ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e das custas processuais no valor de R$ 1.500,00, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça buscando a reforma da sentença e a improcedência da condenação.
Além disso, caso não tivesse o pedido inicial atendido, requereu a redução do valor da condenação por danos morais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados.
Para o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, ficou claro que o banco extrapolou o tempo de espera máximo permitido. Quanto à redução do valor da condenação, o magistrado asseverou que o montante não merece ser reduzido por ser adequado e justo aos transtornos causados, mantendo a sentença inalterada.
Quanto aos honorários, estes não foram mantidos pelo desembargador, mas sim majorados.