04 de Maio de 2024

Lei que isenta igrejas de pagar ICMS é inconstitucional

Terça-feira, 26 de Novembro de 2019 - 03:53 | Redação

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Lei que isenta igrejas de pagar ICMS é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. Matéria semelhante foi aprovada na semana passada em Mato Grosso do Sul pela Assembleia Legislativa.A nova norma ainda não foi sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja.

O deputado estadual Antonio Vaz (PRB), integrante da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), do bispo Edir Macedo, é o autor da lei aprovada no Estado que isenta do pagamento do ICMS templos religiosos de qualquer culto e entidades que prestam serviços sociais sem fins lucrativos, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Lei que isenta igrejas de pagar ICMS é inconstitucional

Caso seja transformada em lei pelo governador Reinaldo Azambuja, por meio de sanção, vai garantir às igrejas e demais denominações religiosas a isenção do pagamento do ICMS cobradas nas contas de água, energia elétrica, telefone e demais serviços públicos ou delegados.

Inconstitucional - O relator da matéria no STF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal — que veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, ao conferir tratamento favorável às entidades religiosas na cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás, a norma concedeu favor fiscal aos reais contribuintes dessa atividade, as empresas prestadoras desses serviços. Dessa forma, é necessário o atendimento aos requisitos estabelecidos pela Constituição para a proposição e trâmite legislativo dessa matéria, como a exigência de lei específica e a acomodação das consequências orçamentárias geradas.

O relator apontou que a Constituição Federal exige que as renúncias de receita sejam seriamente analisadas pelas instituições, acolhendo recomendações internacionais que estimulam a criação de instrumentos de conexão dos gastos tributários com a realidade orçamentária dos governos.

“No caso em análise, como visto, há efetiva concessão de benefício fiscal com inevitável impacto sobre a arrecadação do ente político”, disse. Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio.

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