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Supermercado deve indenizar coletividade por vender alimentos vencidos
Por considerar que houve violação do direito coletivo de receber produtos próprios para o consumo, a 2ª Vara Cível de Nova Venécia (ES) condenou um supermercado a pagar indenização de R$ 5 mil por vender produtos vencidos.
Os itens impróprios foram descobertos em inspeção da vigilância sanitária, o que levou o Ministério Público estadual a ajuizar ação civil pública. O supermercado alegou ausência de ofensa extrapatrimonial à coletividade.
O juiz Thiago de Albuquerque Sampaio Franco constatou provas documentais e testemunhais que demonstravam a venda de alimentos vencidos. Tais registros também negavam a versão de uma funcionária do estabelecimento de que os produtos já haviam sido retirados das prateleiras.
O magistrado fundamentou a sentença na Lei nº 8.137/90, que estabelece a venda de mercadoria imprópria como crime contra as relações de consumo. “Se o Direito Penal, ramo mais extremo do Direito, estabelece que a conduta em questão é um ilícito penal, não vejo como não considerar a conduta da demandada um ilícito civil que macule a coletividade”, pontuou.